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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

EBSERH - UFSC 421 VAGAS!

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, divulgou os editais completos do novo Concurso Público.



O objetivo é contratar 421 profissionais para as áreas Médicas, Assistencial, e Administrativa, a fim de atender as necessidades do Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago da Universidade Federal de Santa Catariana - HUPEST - UFSC.

São várias vagas de diversas areas, você pode ver quais no edital clicando em inscrever-se no final do post.

Os profissionais devem cumprir jornadas que variam de 20h a 40h semanais, e vão receber salários entre R$ 1.863,48 a R$ 8.887,51.

As inscrições devem ser realizadas entre os dias 07 de outubro de 2016 a 10 de novembro de 2016, mediante preenchimento da ficha disponível no site da empresa organizadora www.ibfc.org.br. Não se esqueça de pagar a taxa de inscrição, no valor referente ao cargo pretendido.

EBSERH divulga Concurso Público para HUPEST - UFSC

sexta-feira, 10 de junho de 2016

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Achei esse "resumo" de Direito Constitucional. Não é completo mas dá pra dar uma melhorada, imprimir e colar na geladeira. Vou digitar ele abaixo pra ficar mais fácil pra vocês copiarem:



CONCEITO: É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no Estado. 

Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e governo. 

Classificação – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade. 

Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas em texto constitucional. 

Quanto a Forma – Há a constituição escrita – O texto constitucional vem grafado em documento único; e a não-escrita – suas regras são esparsas e se encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e jurisprudências (que são os julgamentos reiterados sobre determinado assunto). 

Quanto ao Modo de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em costumes, convenções, jurisprudências e outros textos. 

Quanto à Origem – São promulgadas – também denominadas democráticas ou populares, as quais derivam de representantes diretos do povo; ou outorgadas – podem ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua ratificação. 

Quanto à Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração em seu texto;rígidas – sua alteração só ocorre através de um processo legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento mais solene para sua modificação; e ainda semiflexíveis ou semi-rígidas – Para alguns assuntos contêm limitações flexíveis e para outros, limitações mais rígidas. 

Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; ou analíticas – mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao funcionamento do Estado. 

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 

Poder Constituinte – É a manifestação da soberania, da vontade política e social de um povo organizado, a qual se expressa por meio de sua lei máxima, a constituição. 

Espécies de Poder Constituinte 

Poder Constituinte Originário – É o poder de se criar uma constituição, continuando sua originaridade mesmo que venham sendo criadas novas constituições. 

Poder Constituinte Derivado – É poder que vem inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade. 

Poder Constituinte Derivado Reformador – Exercido por órgãos representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a regulamentação contida no próprio texto constitucional. 

Poder Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que os Estado membros têm de criar suas próprias constituições, respeitando as normas contidas na Constituição Federal. 

Organização do Estado Brasileiro (art. 1º) - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - e o pluralismo político. 

República – Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado. 

Federação – É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa. 

Soberania – Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna. 

Cidadania – É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados. 

União – Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente. 

Estados Membros – Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação. 

Municípios – Células de composição dos estados membros, as quais existem de forma independente no que se refere a certa autonomia administrativa e financeira, estando ligados diretamente aos estados que compõem. 


Poderes (art. 2º) - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Legislativo – Sua função básica é a elaboração de leis. Na esfera federal é exercido pelo Congresso Federal e é bicameral - composto da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos estados e municípios, é unicameral.

Executivo – Sua função básica é a administração do Estado em conformidade com a legislação específica. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República. Sua função atípica é legislar e julgar em temas ligados a sua esfera de atuação. 

Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo. 

Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração normativa. 

Processo Legislativo Ordinário

Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). 


Fase Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. 

Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação (autenticidade).





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